Enquadramento fiscal dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes têm um conjunto de regimes pelos quais podem optar e com os quais podem obter mais vantagens. Por exemplo, o regime de contabilidade organizada para quem tem rendimentos inferiores a 150 mil euros só beneficia quem tiver de suportar despesas significativas com o desempenho da sua actividade, normalmente se forem superiores a 30% do rendimento total. Saiba quais os regimes existentes, quais as vantagens e desvantagens e quais as obrigações declarativas de cada um.

 

1. Regime simplificado
Fica abrangido pelo regime simplificado quem teve uma facturação inferior a 150 mil euros e não optou pela contabilidade organizada. O regime é válido por três anos, prorrogável por período igual. Neste regime as despesas que os contribuintes têm de suportar para o exercício das suas funções não são aceites para efeitos fiscais. O regime considera que 70% dos rendimentos ganhos são líquidos e que os restantes 30% são as despesas feitas. No entanto, se a actividade for prestada no sector da hotelaria, restauração e bebidas e da venda de mercadorias, O Fisco tem em conta 20% dos montantes ganhos como rendimento sujeito a imposto. Por não serem consideradas despesas, o contribuinte não precisa de guardar as respectivas facturas. Não esquecer que a chamada colecta mínima - montante mínimo sobre o qual recai o imposto independentemente do valor recebido pelo trabalhador - deixou de existir.



2. Contabilidade organizada
A contabilidade organizada pressupõe mais obrigações para o contribuinte do que o regime simplificado. A declaração tem de ser assinada por Técnico Oficial de Contas (TOC), por exemplo. Mas tenha em conta que as despesas com o TOC são dedutíveis. Por outro lado, o dossier com os documentos relevantes tem de estar organizado até 15 de Julho e tem de ser guardado durante 10 anos. Neste regime, as despesas já são consideradas e podem ser deduzidas. Se estiver neste regime preencha o anexo C, o B destina-se aos restantes trabalhadores independentes como os do regime simplificado, por exemplo. Mas quando é que compensa optar pela contabilidade? Só compensa se no desempenho da actividade, o contribuinte tiver de suportar despesas avultadas, superiores a 30% do rendimento total ganho.

3. Acto isolado
O acto isolado pode ser pedido por quem ainda não está inscrito como trabalhador independente e quer prestar um serviço. Mas tenha em atenção que só o pode fazer se a actividade tiver um carácter esporádico. O acto isolado não implica recibos verdes, já que estes só podem ser ‘passados' por alguém com actividade aberta nas Finanças. O contribuinte que prestar o serviço terá de preencher uma declaração em triplicado, em que um exemplar fica com o contribuinte, outro com a entidade pagadora e ainda outro que tem de ser entregue nas Finanças até ao último dia do mês seguinte ao do fim do serviço. A prestação de serviços só obriga a uma retenção na fonte de 11,5% se o acto isolado ultrapassar os dez mil euros. Mas o contribuinte pode optar pela retenção na fonte e ficar com o seu imposto liquidado. O rendimento ganho deve ser declarado no anexo B, no quadro 4A e no quadro 7 devem ser indicadas as retenções, se tiverem sido feitas.

4. Pagamentos por conta
Os pagamentos por conta servem de adiantamento sobre o imposto a pagar e só é exigível a partir do terceiro ano de actividade. Só os contribuintes que não fazem retenções na fonte é que poderão ter de vir a fazer os pagamentos por conta. O cálculo é feito com base nos rendimentos do penúltimo ano: por exemplo, o pagamento por conta exigido em 2010 deveu-se aos rendimentos de 2008. O montante a pagar é indicado na nota de liquidação do imposto enviado ao contribuinte pela Direcção-Geral dos Impostos e o pagamento deve ser feito até 20 de Julho, 20 de Setembro e 20 de Dezembro (três prestações no total). Contudo se tiver de fazer pagamentos por conta num ano, isso não significa que terá de o fazer para sempre. O contribuinte pode deixar de receber rendimentos como trabalhador independente ou o valor daqueles pagamentos e das retenções pode passar a ser igual ou superior ao IRS devido no final. O contribuinte pode ainda reduzir a prestação do pagamento por conta à diferença entre o imposto devido e os pagamentos feitos. Estes pagamentos devem ser declarados no quadro 7 do anexo B.

5. Retenção na fonte
As retenções na fonte são obrigatórias quando, os rendimentos do ano anterior ultrapassarem os dez mil euros, quando no decurso do ano já superou ou prevê superar os dez mil euros. Neste caso o próximo recibo já deve contemplar a retenção na fonte. Existem várias taxas de retenção na fonte: 21,5% para os rendimentos previstos na tabela de actividade (médicos, advogados, arquitectos, etc); de 11,5% para os que não estão previstos na tabela como os antigos empresários em nome individual ou os actos isolados e de 16,5% para rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos sectores comercial, industrial ou científico.


Rendimentos de trabalho independente

Compensa tratar os rendimentos como os da categoria A?
Os trabalhadores independentes podem optar por tratar fiscalmente os seus rendimentos (categoria B) como se fossem da categoria A. Mas isto nem sempre compensa e se o fizerem têm de manter a opção por três anos, a não ser que comecem a receber por serviços prestados a mais de uma entidade. Segundo a DECO esta opção só é vantajosa para os contribuintes só com rendimentos da actividade independente ou com rendimentos de outras categorias que não a A, porque permite beneficiar da dedução específica da categoria A. No entanto, se tiver rendimentos por trabalho por conta de outrem, esta opção já não é vantajosa. Se os rendimentos forem iguais ou inferiores a 13.680 euros e vierem apenas de uma entidade compensa seguir as regras da categoria A. É que abaixo deste valor a dedução específica da categoria A é sempre superior ao rendimento não considerado pelo Fisco no regime simplificado.


Despesas dedutíveis

- Generalidade das despesas com o exercício da actividade excepto remunerações, ajudas de custo, quilómetros e subsídios de refeição, multas por infracções, entre outras.

- Amortizações e reintegrações de automóveis até 40 mil euros.

- Deslocações, viagens e estadas até um limite de 10% do rendimento bruto da categoria B.

- Custos associados ao imóvel para habitação afecta à actividade até um limite de 25% do total das despesas comprovadas.

 

Fonte: Ecomómico

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